Posso Trocar a Base Legal do Tratamento de Dados?

Posso Trocar a Base Legal do Tratamento de Dados?

Primeiro, é preciso entender a importância da base legal para o tratamento de dados pessoais.

A LGPD (Lei nº 13.709/2018) determina que todo tratamento de dados pessoais deve estar amparado por uma base legal prevista nos artigos 7º e 11 da Lei.

De forma resumida:

    • O art. 7º trata das bases legais para dados pessoais comuns, como: consentimento, execução de contrato, obrigação legal, legítimo interesse, entre outras.

    • O art. 11 traz as bases para o tratamento de dados sensíveis, como: consentimento, obrigação legal, proteção da vida, tutela da saúde, entre outras específicas.

O tratamento só será considerado válido se estiver enquadrado em uma dessas hipóteses legais.


Como a base legal é escolhida?

A escolha da base legal para legitimar o tratamento dos dados deve ser pautada na finalidade desse tratamento.

Por exemplo, se a finalidade é contratar serviços educacionais, a base legal apropriada seria a execução do contrato, já que, para cumprir esse objetivo, será necessário celebrar um contrato e, consequentemente, tratar os dados pessoais do titular.


A base legal pode ser alterada?
 Em muitos casos, a atividade de tratamento pode ser respaldada por mais de uma base legal, como ocorre nas ações de marketing, que podem se apoiar tanto no consentimento quanto no legítimo interesse.

A escolha da base legal é responsabilidade do controlador, ou seja, da pessoa ou empresa que decide sobre o tratamento dos dados, como sua finalidade, duração, categorias de dados, entre outros fatores.

Uma vez escolhida a base legal, o controlador deve garantir que todos os requisitos de validade daquela hipótese sejam observados. Por exemplo, ao optar pelo legítimo interesse, é necessário realizar uma avaliação do interesse, considerar a expectativa do titular, eventuais impactos sobre seus direitos e adotar medidas de mitigação de riscos.


E quanto à troca da base legal?

Sobre a troca da base legal, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) deixou claro, na Nota Técnica nº 28/2025/FIS/CGF/ANPD, que essa mudança é excepcional.

A Autoridade reforça que o controlador tem o dever de lealdade com o titular, e por isso a troca da base legal só deve ocorrer em situações como:

    • alteração na finalidade do tratamento;

    • mudança na natureza dos dados coletados;

    • necessidade de proteger os interesses do titular.

Escolher a base legal corretamente, é uma exigência legal prevista na LGPD. Ainda que existam hipóteses em que a troca da base seja possível, essa prática deve ser a exceção — e não a regra. Por isso, é fundamental que o controlador planeje e documente bem suas decisões desde o início, garantindo segurança jurídica e transparência no tratamento.