Cláusulas Abusivas em Contratos Empresariais

No direito contratual, a liberdade de contratar e a autonomia privada são os principais pilares desta área. Essa visão foi reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que consolidou a diretriz de intervenção mínima nas relações contratuais entre particulares.

Existem situações excepcionais em que o Poder Judiciário pode intervir para revisar ou declarar nula uma cláusula contratual, especialmente quando há cláusulas desproporcionais que afrontem os princípios fundamentais do Direito Contratual.

A regra: liberdade de contratar e intervenção mínima

A autonomia privada permite que as partes definam livremente as condições de seus contratos, desde que respeitados os limites legais. O Código Civil, em seus artigos 421 e 422, trata da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que funcionam como freios ao exercício abusivo dessa liberdade.

Essa ideia foi reforçada com a Lei da Liberdade Econômica que expressamente prevê a intervenção mínima do Estado e a revisão contratual como exceção. 

Assim, a regra geral é a validade das cláusulas livremente negociadas entre empresas, partindo-se da presunção de que ambas alocaram os riscos contratuais conforme seus objetivos.

A exceção: cláusulas abusivas ou desproporcionais

Apesar da regra de mínima intervenção, existem hipóteses excepcionais em que uma cláusula pode ser considerada abusiva ou desproporcional, mesmo em contratos empresariais. Nessas situações, a intervenção judicial é admitida para preservar o equilíbrio contratual e evitar distorções que contrariem a boa-fé e a função social do contrato.

Nos contratos empresariais o simples fato de uma cláusula ser onerosa ou desfavorável não a torna abusiva. Precisam estar presentes questões como:

  • Afronta à boa-fé objetiva
  • Desequilíbrio
  • a posição de superioridade econômica ou técnica.

Exemplos práticos de cláusulas abusivas em contratos empresariais

  • Multas rescisórias desproporcionais, que imponham penalidades excessivas sem justificativa econômica.
  • Cláusulas de limitação total de responsabilidade, que eximam a parte de responder até mesmo por dolo ou culpa grave.
  • Renúncia antecipada a direitos essenciais, como o acesso ao Poder Judiciário ou garantias mínimas de execução do contrato.
  • Obrigações excessivamente onerosas impostas de forma unilateral, sem correspondência em benefícios ou contrapartidas.

Em todos esses casos, seria possível a revisão destas cláusulas contratuais através de intervenção judicial para reequilibrar a relação jurídica.

Conclusão

A possibilidade de revisão ou nulidade de cláusulas abusivas em contratos empresariais é uma exceção à regra da autonomia privada. O Código Civil e a Lei da Liberdade Econômica reafirmam o respeito à vontade das partes e a mínima intervenção estatal, reconhecendo que as empresas devem ter liberdade para negociar suas próprias condições.

Entretanto, quando há abuso evidente, com violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao equilíbrio das prestações, admite-se a atuação do Poder Judiciário para corrigir essas distorções. Trata-se de uma atuação pontual, necessária para preservar a segurança jurídica, sem comprometer o ambiente de negócios.